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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

FORTALEZA MULTADO EM R$ 7 MIL E NÃO PERDE MANDO DE CAMPO !!!

12/11/2014 (21:18)
Fortaleza multado em R$ 7 mil e não perde mando de campo
Poderia ser pior, mas ficou de bom tamanho e o prejuízo foi amenizado, pios o time Tricolor de Aço não terá que jogar com portões fechados.
A Terceira Comissão Disciplinar do STJD apreciou e julgou na tarde desta quarta-feira,12, o Fortaleza Esporte Clube por atos acontecidos no jogo de volta da fase semifinal do Campeonato Brasileiro Série C contra o Macaé/RJ.

Confira o resultado do julgamento:

9. PROCESSO Nº 188/2014 – Jogo: Fortaleza EC (CE) X Macaé Esporte EC (RJ) - categoria profissional, realizado em 25 de outubro de 2014 Campeonato Brasileiro Série C – Denunciados: Diego Pereira Correa, atleta do Macaé Esporte FC, incurso no Art. 250 do CBJD; Erick Flores Bomfim, atleta do Fortaleza EC, incurso no Art. 254 do CBJD; Bruno Alves de Souza, atleta do Macaé Esporte FC, incurso no Art. 254 do CBJD; Fortaleza EC, incurso nos


Arts. 213 I e III e § 1º (5 vezes) na forma do Art. 184, todos do CBJD; Art. 191 I do CBJD c/c Arts. 13-A e 41-B do Estatuto do Torcedor. AUDITOR RELATOR DR. GUSTAVO TEIXEIRA.
Resultado: “Por unanimidade de votos, aplicar a pena de advertência ao atleta, Diego Pereira Correa, do Macaé Esporte FC, por infração Art. 250 § 2º do CBJD e, por maioria de votos, aplicar a pena de advertência aos atletas Erick Flores Bomfim, do Fortaleza EC e Bruno Alves de Souza, do Macaé Esporte FC, ambos por infração ao Art. 254 do CBJD, contra o voto do Auditor Dr. Francisco Pessanha, que suspendia por 01 partida; multar em R$ 7.000,00 o Fortaleza EC, sendo R$ 2.000,00 por infração ao


Art. 213 I e III e § 1º (arremesso de cadeiras), contra o voto do Auditor Dr. Francisco Pessanha que absolvia; por unanimidade de votos, multar em mais R$ 1.000,00 por infração ao Art. 213 I e III e § 1º (laser); multar em R$ 2.000,00por infração ao Art. 213 I e III e § 1º (lançamentos de bombas); multar em R$ 2.000,00 por infração ao Art. 213 I e III e § 1º (quebra das cadeiras) na forma do

Art. 184, todos do CBJD e, absolve-lo quanto às imputações aos Arts. 213 I e III e § 1º (depredação da bilheteria) e Art. 191 I do CBJD c/c Arts. 13-A e 41-B do Estatuto do Torcedor.”
Prova de DVD da Procuradoria.
Funcionou na defesa do Macaé Esporte FC, Dr. Marcelo Mendes.
Funcionou na defesa do Fortaleza EC, Dr. Osvaldo Sestário Filho, que juntou prova documental.

Fonte: STJD

Por Toni Mota
tonimotaglobo@gmail.com

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