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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

PARA ÁLVARO MELO FILHO, ICASA NÃO ESTÁ FORA DO PRAZO PARA REQUERER VAGA NA SÉRIE "A"!!!

Para Álvaro Melo Filho, Icasa não está fora do prazo para requerer vaga na Série A do Brasileiro

 
Verdão terminou a Série B de 2013 em 5º lugar com 59 pontos
 um a menos que o Figueirense, que subiu pra Série A
(Foto: Divulgação/Icasafc.com)
Um dos maiores nomes do direito esportivo do Brasil, Álvaro Melo Filho, autor de inúmeros livros de direito e que inclusive contribuiu na elaboração do atual Código de Brasileiro de Justiça Desportiva, deu mais esperança ao Icasa na luta para voltar à Série A do Brasileiro.
 
De acordo com o jurista, o Verdão do Cairi não está fora do prazo para requerer que o Figueirense perca seis pontos por ter escalado um jogador irregular no dia 28 de maio de 2013, na vitória sobre América-MG, por 2x1, pela Série B do Brasileiro.
 
Em entrevista à Rádio Verdes Mares, nesta sexta-feira, Álvaro Melo Filho mencionou o artigo 165-A do CBJD que fala da Prescrição. Segundo ele, caso o Figueirense tenha escalado o jogador irregular por motivo administrativo (o atleta tinha contrato com outro clube até dia 31 de maio de 2013) e não por motivo disciplinar, o prazo muda para o momento em que a Procuradoria tomou conhecimento do fato.
 
Confira o que diz o artigo 165-A do CBJD
 
Art. 165-A. Prescreve:
§ 1º Em trinta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria relativa às infrações previstas nos arts. 250 a 258-D. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Em sessenta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria, quando este Código não lhe haja fixado outro prazo. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Em dois anos, a pretensão ao cumprimento das sanções, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Em oito anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa a infrações por dopagem, salvo disposição diversa na legislação internacional sobre a matéria. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º Em vinte anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa às infrações dos arts. 237 e 238. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 6º A pretensão punitiva disciplinar conta-se: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
a) do dia em que a infração se consumou; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Resolução CNE nº 29, de 10 de dezembro de 2009 155
b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Ao Blog de Prima, do Lancenet, o supervisor de futebol do Figueirense, Rafael Machado, disse não ter recebido nada, mas afirmou que o clube está tranquilo, pois não teve nada de irregular.
 
BLOG DO KE,PES
07/02/2014

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