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quarta-feira, 15 de junho de 2016

TCU APONTA INDÍCIO DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS DE DILMA ROUSSEFF DE 2015 !!!

TCU aponta indício de irregularidades nas contas de Dilma de 2015

Ministro do TCU José Múcio Monteiro apresentou relatório nesta quarta-feira.

Dilma tem 30 dias para explicar 23 questionamentos apontados em texto.
 
O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, o relatório do ministro José Múcio Monteiro que aponta indícios de irregularidades encontrados nas contas de 2015 da presidente afastada Dilma Rousseff.

São até 23 possíveis irregularidades, 18 delas listadas pela área técnica da corte de contas e outras 5 pelo Ministério Público Junto ao TCU. Veja a relação ao fim deste texto.

O relatório também cita o que seria a 24ª suspeita de irregularidade, envolvendo a estatal Infraero, mas ela foi retirada do documento final porque será tratada em um processo separado.

Dilma terá agora 30 dias para responder aos questionamentos. Depois disso, o TCU volta a se reunir para avaliar um parecer que vai sugerir ao Congresso a aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação das contas de 2015.
"Do mesmo modo que ocorreu ano passado, foram identificados indícios de irregularidades na gestão orçamentária e financeira e possíveis distorções nas informações contábeis e de desempenho", disse Monteiro no início da apresentação de seu relatório.
Pedaladas
Entre as possíveis irregularidades, segundo ele, está a reedição dos atrasos, pelo governo, nos repasses de recursos a bancos públicos para pagamento de programas. Essa prática, chamada de "pedalada fiscal", também foi identificada em 2014 pelo TCU que, por conta disso, acabou recomendando ao Congresso a rejeição das contas de Dilma referentes àquele ano.

Ao atrasar os repasses, o governo obrigou bancos como Banco do Brasil, Caixa e Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a financiar as ações com recursos próprios.

Na avaliação do TCU, isso configura empréstimo dos bancos públicos ao governo, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Além disso, foi uma maneira de o governo "maquiar" suas contas, ou seja, mostrar que suas dívidas eram menores que na realidade.

O Executivo, porém, alega que houve prestação de serviços, não operações que possam ser caracterizadas como empréstimos.

Dívida com bancos
Dessa vez, Monteiro aponta em seu relatório o atraso no repasse de equalização de taxa de juros para programas como Plano Safra e Programa de Sustentação do Investimento (PSI), operados, respectivamente, pelo Banco do Brasil e pelo BNDES.

Os juros cobrados pelo governo nesses programas é menor que o praticado no mercado. Para que o banco não tenha prejuízo, portanto, a cada seis meses o governo precisa fazer a equalização, ou seja, repassar recursos para cobrir a diferença entre as duas taxas.
"(...) Caso não se efetue a transferência ao banco dos valores de equalização apurados no semestre recém encerrado, considera-se realizada concessão de crédito à União por parte da instituição financeira controlada, prática vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal", diz Monteiro.

Ele aponta também que o governo demorou para fazer pagamento de dívidas junto aos bancos. Entre elas, uma de R$ 10,9 bilhões contraída em anos anteriores e que se deve a atraso em repasses ao Banco do Brasil relativos ao Plano Safra.

O valor, que deveria ser quitado em 1º de janeiro de 2015, só começou a ser transferido a partir de abril, segundo o relator, o que também configura operação de empréstimo vedada pela LRF.
"Somente ao final de dezembro de 2015, quando repassou cerca de R$ 9,8 bilhões ao BB, a União quitou a totalidade das dívidas até então acumuladas, atinentes às equalizações de períodos anteriores, ou seja, até o 1º semestre de 2015 (...)", diz o relatório.

Outra possível irregularidade é que o Banco Central "deixou de registrar dívidas da União com o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica Federal e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)."
"(...) Pode-se concluir que a ausência de registro das dívidas da União junto BB, BNDES, Caixa e FGTS pode ter comprometido a condução da execução orçamentária, na
medida em que possivelmente distorceu o diagnóstico das metas fiscais", diz o relatório, destacando que a irregularidade já havia sido vista em 2014.

Crédito suplementar
Outro questionamento feito no relatório é sobre a abertura pelo governo Dilma de R$ 1,8 bilhão em créditos suplementares, entre julho e setembro de 2015, sem a autorização do Congresso, o que é vedado pela Constituição. Esses atos também foram usados como base para o pedido de impeachment de Dilma.

Monteiro aponta que a lei orçamentária de 2015 contava com um artigo que ainda condicionava a autorização de crédidos suplementares ao cumprimento da meta de superávit fiscal (economia para pagamento de juros), que, na época da edição dos decretos, era de R$ 55,28 bilhões. Segundo ele, isso também foi desrespeitado pelo governo ao editar os decretos.

Os créditos suplementares, diz o relatório "promoveram alterações na programação orçamentária incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário
então estabelecida para o exercício. Essa ocorrência configurou, na prática, a abertura de créditos suplementares sem a devida autorização legislativa, vedada pelo art. 167, inciso V, da Constituição Federal."

Para Monteiro, a editação dos decretos de crédito suplementar, que elevaram os gastos públicos, e consequente ausência de contingenciamentos necessários para atingir as metas fixadas de superávit primário, "contrariam o princípio da legalidade", previsto na Constituição, e "os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável" exigidos pela LRF.

Defesa
Monteiro também afirmou que considera necessário dar prazo para defesa da presidente antes de dar seu parecer. Múcio lembrou que, no ano passado, foi concedido prazo para defesa da presidente. Neste ano, o pedido de esclarecimentos, com prazo de 30 dias, será enviado tanto à Advocacia-Geral da União (AGU) quanto à presidente afastada.

Questionado sobre se o contexto do afastamento de Dilma atrapalhava o trabalho do TCU, Monteiro respondeu: "Nós analisamos todos os governos. A questão dos endereços não nos cabe."

Após a entrega da defesa, os ministros têm de votar o parecer com a recomendação que será enviada ao Congresso Nacional - pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas da presidente. A palavra final sobre as contas da Presidência da República cabe ao Congresso Nacional. 

A recomendação do TCU pode ou não ser seguida pelos parlamentares.
Impeachment
Em maio, o Senado aprovou a abertura do processo de impeachment de Dilma Rousseff, justificado pelas "pedaladas fiscais" realizadas em 2015 e pela autorização, por parte do governo, de despesas extras de R$ 2,5 bilhões, entre julho e agosto de 2015, mesmo ciente de que o gasto era incompatível com a meta fiscal.

A acusação contra Dilma foi de que teria contraído “operação de crédito ilegal”, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe o governo de usar dinheiro emprestado de bancos públicos, ou seja, controlados pelo próprio Executivo.

Esses argumentos usados no processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff foram identificados pela área técnica do tribunal. O ministro evitou, no entanto, avaliar se o Congresso Nacional deve usar o relatório no processo que tramita no Senado.

“Nós subsidiamos. Tem algumas contas que o Tribunal de Contas fez que estão nas prateleiras do Congresso, como a [análise das contas] do ano passado. Não foram analisadas. Nós aqui cumprimos nosso papel, nosso dever constitucional. [...] Nós aqui não podemos analisar com viés político", disse.

Durante a análise das acusações nas comissões do Senado e da Câmara, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que os atos não configuram crimes de responsabilidade - exigência para requerer o impeachment de um presidente da República - e que também foram praticados em governos passados, sem qualquer questionamento.

Veja abaixo as 23 possíveis irregularidades apontadas pelo TCU.

Questionamentos apresentados pela área técnica do TCU:
1 - Concessão de crédito em 1º de janeiro de 2015 no valor de R$ 8,3 bilhões e, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 10,4 bilhões, do Banco do Brasil S/A à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes respectivamente ao final de dezembro de 2014 e ao final de junho de 2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do Banco do Brasil S/A à União para quitação de equalizações de juros apuradas para períodos de equalização anteriores ao segundo semestre de 2014 e anteriores ao primeiro semestre de 2015, respectivamente, em desacordo com o artigo 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000.
2 - Concessão de crédito em 1º de janeiro de 2015 no valor de R$ 20 bilhões e, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 20,16 bilhões, do BNDES/Finame à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes respectivamente ao final de dezembro de 2014 e ao final de junho de 2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do BNDES/Finame à União para quitação de equalizações de juros apuradas para períodos de equalização anteriores ao segundo semestre de 2014 e anteriores ao primeiro semestre de 2015, respectivamente, em desacordo com o artigo 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000.
3 - Operações de crédito realizadas pela União junto ao BNDES no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos montantes de R$ 3,7 bilhões e R$ 4,37 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), operacionalizado por aquela instituição financeira, em desacordo com os artigos 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.
4 - Operações de crédito realizadas pela União junto ao Banco do Brasil no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos montantes de R$ 2,6 bilhões e R$ 3,1 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos da equalização de taxa de juros em operações de crédito rural, em desacordo com os artigos 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.
5 - Omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao BNDES e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas estatísticas da dívida pública divulgadas pelo Banco Central do Brasil ao longo do exercício de 2015, contrariando os pressupostos do planejamento, da transparência, e da gestão fiscal responsável insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.
6 - Realização de pagamento de dívidas da União junto ao Banco do Brasil e ao BNDES sem a devida autorização na Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com registro irregular de subvenções econômicas contrariando o que estabelecem o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000 e os artigos 12, § 3º, inciso II, e 13 da lei 4.320 de 1964.
7 - Realização de pagamento de dívidas da União junto ao FGTS e quitação, em dezembro de 2015, sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com registro irregular de subvenções econômicas contrariando o que estabelecem o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000 e os artigos 12, § 3º, inciso II, e 13 da lei 4.320 de 1964.
8 - Emissão direta de títulos públicos ao Banco do Brasil com inobservância de condição estabelecida na legislação (Resolução CMN 2.238/1996), incorrendo em operação de crédito vedada pelo art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
9 - Abertura de créditos suplementares entre 27/7/2015 e 2/9/2015 por meio dos decretos não numerados 14.241, 14.242, 14.243, 14.244, 14.250 e 14.256, incompatíves com a obtenção da meta de resultado primário então vigente em desacordo com o artigo 4º da Lei Oraçamentária Anual de 2015, infringindo, por consequência, o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.
10 - Condução da programação orçamentária e financeira com amparo na proposta de meta fiscal constante do prometo de lei PLN 5 de 2015, e não na meta fiscal legalmente vigente nas datas de edição dos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e do 4º bimestes de 2015, bem como dos decretos 8.496 de 2015 e 8.532 de 2015, contrariando o disposto nos artigos 9º da Lei Complementar 101 de 2000 e 52 da Lei 13.080 de 2015.
11 - Contingenciamentos de despesas discricionárias da União em montantes inferiores aos necessários para atingimento da meta fiscal vigente nas datas de edição dos Decretos 8.496, de 30/7/2015, e 8.532, de 30/9/2015, amparados, respectivamente,  pelos  Relatórios  de  Avaliação  de  Receitas  e  Despesas  Primárias  do  3º  e  4º  Bimestres  de  2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015.
12 - Utilização de recursos vinculados do superávit financeiro de 2014 em finalidade diversa do objeto da vinculação, em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
13 - Utilização  de  recursos de fundos especiais em finalidade  diversa  do  objeto da  vinculação, em desacordo com  o estabelecido no art. 73 da Lei 4.320/1964 e em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
14 - Execução  de  despesa  em  montante  superior à dotação aprovada  no Orçamento  de  Investimento  pelas  empresas estatais  Banco  Nacional  de Desenvolvimento  Econômico  e  Social  e  Petróleo  Brasileiro  S.A.,  em  desacordo com o disposto no inciso II do art. 167 da Constituição Federal.
15 - Concessão  indevida  de  autorização  pelo  Banco  Central  do  Brasil  ao  Banco  da  Amazônia  S.A.  para  que  referida instituição  financeira  efetuasse  o  registro  de R$  982,1  milhões  no  Nível  I  de  seu  Patrimônio  de  Referência, na qualidade de Capital Principal, contrariando o que estabelecem o art. 16, inciso XI, e § 1º, inciso I, da Resolução-CMN 4.192/2013 e com inobservância das determinações contidas nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei 4.595/1964.
16 - Ausência de repasse referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, no valor de R$ 89,7 milhões, destinado ao Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, em inobservância aos dispositivos das Leis 8.212/1991 e 9.503/1997.
17 - Falhas na confiabilidade de parcela significativa das informações relacionadas a metas previstas no Plano Plurianual 2012-2015.
18 - Achados de auditoria que comprometem a fidedignidade das informações contábeis constantes do Balanço Geral da União apresentado na Prestação de Contas da Presidente da República do exercício de 2015.

Questionamentos apresentados pelo Ministério Público Junto ao TCU:
1 - Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias nºs 686/2015, 697/2015, 702/2015 e 709/2015, em desacordo com os requisitos constitucionais de urgência e imprevisibilidade previstos no art. 167, § 3º.
2 - Abertura  de  créditos  extraordinários  por  meio  das  Medidas  Provisórias  nºs 686/2015, 697/2015, 702/2015 e 709/2015, com características de créditos suplementares e especiais, em desacordo com os arts. 167, inciso V, e 62, § 1º, alínea “d”, da Constituição Federal, c/c os arts. 40 e 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64.
3 - Abertura de créditos suplementares para o FIEES, qualificados indevidamente como crédito extraordinário, por meio da MP nº 686/2015, para viabilizar a contratação de novas operações de financiamento estudantil, criando despesas obrigatórias de caráter continuado com duração de mais de dois exercícios, com a inobservância dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), c/c o art. 43 da Lei nº 4.320/64;

4 - Abertura de créditos suplementares qualificados indevidamente como créditos extraordinários, por meio das MPs nºs 686/2015 e 697/2015, que aumentaram as despesas primárias da União de forma incompatível com o alcance do resultado primário do exercício, com infringência ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal; ao art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015 – Lei nº 13.115/2015, bem como em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;

5 - Autorização  para  contratação  de  operação  de  crédito  externa  para financiamento  do  projeto  FX-2  sem  observar os  requisitos  previstos  no  art.  32,  § 1º,  inciso  I,  da  Lei  Complementar  nº  101/2000,  uma  vez  não  haver  prévia autorização na lei orçamentária ou em créditos adicionais e não ter ocorrido por meio de lei específica.
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