LUXEMBURGO TERÁ QUE PAGAR MULTA MILIONÁRIA A EDMUNDO!!!
Luxa terá que pagar multa milionária para Edmundo- Indenização ao ex-jogador de futebol beira os R$ 2 milhões
Luxemburgo e Edmundo em treino do Santos nas Laranjeiras em 2004
O técnico Vanderlei Luxemburgo recebeu uma dura notícia nesta segunda-feira. Por determinação da Justiça, ele terá seus bens penhorados por conta de uma dívida de R$ 1.914.796,88 que tem com o ex-jogador de futebol Edmundo, hoje comentarista de televisão.
De acordo com a decisão do juiz do processo, “O executado, apesar de regularmente citado, não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora. Dessa forma, defiro o requerimento da parte exequente para que se faça a penhora na forma do artigo 659 e ss. do CPC (penhora portas adentro), desde já autorizado o arrombamento (só em caso de necessidade) (...)”.
O advogado de Edmundo, Luiz Roberto Leven Siano, falou sobre a decisão da Justiça:
- Foi confirmado em todas as instâncias e a Justiça determinou que o pagamento fosse feito dessa forma. Foram esgotadas todas as possibilidades de se rever o patrimônio do Vanderlei. Foi visto que teria em seu nome três carros, sendo que um já estaria sendo vendido a terceiros. E mais R$ 18 mil em conta corrente. Essa foi uma medida extrema - afirmou Leven Siano à Rádio Tupi.
Procurado pela reportagem, o assessor do treinador, Luiz Lombardi, informou que, por conta da folga que Luxemburgo teve nesta segunda, não teve contato com o comandante rubro-negro. Segundo ele, porém, a decisão cabe recurso.
Confira a íntegra da decisão:
"Processo nº: 0002756-67.2006.8.19.0001 (2006.001.002753-1)
O Executado, apesar de regularmente citado, não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora. Dessa forma, defiro o requerimento da parte exeqüente para que se faça a penhora na forma do artigo 659 e ss. do CPC (penhora portas adentro), desde já autorizado o arrombamento (somente em caso de necessidade). O Sr. Oficial de Justiça, contudo, deverá atentar para a possível incidência, no presente contexto, da Lei 8.009/90, tornando impenhoráveis o imóvel residencial da família e os móveis que o guarnecem. Para nortear a atividade do Sr. Oficial de Justiça, impõe-se observar o parâmetro estabelecido na orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: ´A impenhorabilidade alcança os equipamentos e móveis que guarnecem a moradia, excluindo-se veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável à sua habitabilidade. Assim, incluem-se no favor aparelhos de televisão e de som (STJ, 82042/98). Televisão não pode ser penhorada. É objeto útil e não adorno suntuoso (STJ, 84702/98). O único terminal telefônico é impenhorável (STJ, 84153/98). Se houver outros, pode haver penhora´ (STJ, 82130/98). Ainda: STJ, 3ª Turma, COAD 90388/2000. ´O direito à linha telefônica é impenhorável, a teor da orientação desta Corte´(STJ, 5ª Turma, REsp 248503/SP, Rel. M. Edson Vidigal, DJ 19.6.2000) ´Aparelhos de televisão, som, videocasste, forno de microondas não são objetos suntuosos´ (STJ, 83079/98). ´Gravador não pode, mas bicicleta sim´ (STJ, 82997/98). ´ A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em um residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeo-cassete, bem como o computador, que, hoje em dia, corriqueiro e largamente adquirido como veículo de informação, trabalho, pesquisa e lazer, não pode igualmente ser considerado adorno suntuoso.´ (STJ, 3ª Turma, REsp 150021/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 19.04.99)."
Cassiano)
LANCEPRESS!
Publicada em 06/06/2011 às 20:57
Rio de Janeiro (RJ)
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