FORTALEZA SERÁ JULGADO PELA TERCEIRA C.D. DO STJD !!!
Fortaleza será julgado pela Terceira C.D. do STJD
A procuradoria denunciou o time tricolor em dois artigos e, em um deles, multiplicado por cinco.
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD publicou no seu site oficial, na manhã desta sexta-feira,07, o Edital de Citação e Intimação da Terceira Comissão Disciplinar que irá apreciar e julgar o processo 188/2014 que trata das denuncias oferecida pela procuradoria do STJD relacionadas aos fatos acontecidos por ocasião do jogo Fortaleza x Macaé, dia 25/10, pela fase quartas de final da Série C do Brasileirão, na Arena Castelão, em Fortaleza-CE.
O que parecia ruim ficou ainda pior, pois no referido Edital consta que o time tricolor foi citado em dois artigos do CBJD: 213 I e III parágrafo 1º e no Art. 191 I. O agravante é que o artigo 213 foi multiplicado por cinco, o que quer dizer que são cinco denúncias só neste artigo e a pena não é branda e outro detalhe, as punições, se houver, serão cumulativas conforme Art. 184.
Além do Fortaleza EC mais três jogadores serão julgadores: Erick Flores(Fortaleza), Diego Corrêa e Bruno Alves(Macaé). As denuncias dão conta do uso de laser e detonação de bombas, que foram citadas na súmula do árbitro Luis Flávio Oliveira/SP. As provas encontradas pela procuradoria do STJD para oferecimento de denuncias constam depredação das bilheterias, arremesso de cadeiras e um torcedor baleado nas cercanias do Castelão, conforme publicação no site do STJD.
Confira a redação dos artigos em que o Fortaleza EC está denunciado:
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
I - de obrigação legal; (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto; (AC).
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).Artilheiro
O que parecia ruim ficou ainda pior, pois no referido Edital consta que o time tricolor foi citado em dois artigos do CBJD: 213 I e III parágrafo 1º e no Art. 191 I. O agravante é que o artigo 213 foi multiplicado por cinco, o que quer dizer que são cinco denúncias só neste artigo e a pena não é branda e outro detalhe, as punições, se houver, serão cumulativas conforme Art. 184.
Além do Fortaleza EC mais três jogadores serão julgadores: Erick Flores(Fortaleza), Diego Corrêa e Bruno Alves(Macaé). As denuncias dão conta do uso de laser e detonação de bombas, que foram citadas na súmula do árbitro Luis Flávio Oliveira/SP. As provas encontradas pela procuradoria do STJD para oferecimento de denuncias constam depredação das bilheterias, arremesso de cadeiras e um torcedor baleado nas cercanias do Castelão, conforme publicação no site do STJD.
Confira a redação dos artigos em que o Fortaleza EC está denunciado:
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
I - de obrigação legal; (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto; (AC).
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).Artilheiro
07/11/2014 (10:24)
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