STJD JULGARÁ O FORTALEZA EC DENUNCIADO EM TRÊS ARTIGOS DO CBJD!!!
01/11/2013 (10:14)
STJD julgará o Fortaleza EC denunciado em três artigos do CBJD
Além da eliminação da Série C do Brasileiro, FEC poderá ser multado em até R$ 200 mil e ainda, ser punido com perda do mando de campo de até 10 partidas, O zag. Diogo Orlando, do Ceará SC também será julgado
Na próxima terça-feira,05, a Segunda Comissão Disciplinar do STJD, estará reunida e, entre outros processos, analisará e julgará o Fortaleza Esporte Clube em três artigos: 191, 206 e 213 do CBJD. As denuncias foram originadas no jogo em que o Fortaleza enfrentou o Sampaio Correa/MA, no empate em dois gols e que eliminou o time cearense da Série C do Brasileiro, dia 13/10, no Estádio Castelão, em Fortaleza/CE.
Confira o Edital de Citação e Intimação da 2ª Comissão Disciplinar do STJD
Confira o Edital de Citação e Intimação da 2ª Comissão Disciplinar do STJD
Processo Nº 135/2013 – Jogo: Fortaleza E.C. (CE) X Sampaio Corrêa F.C. (MA) categoria profissional, realizado em 13 de outubro e 2013- Campeonato Brasileiro –Série C . Denunciados: Alexandre Henrique Guimarães Vieira, atleta do Sampaio Corrêa FC, incurso no Art. 258,§2º,II do CBJD; Fortaleza Esporte Clube, incurso nos Arts. 206, 213,I§1º e 191,III, todos do CBJD.
AUDITOR RELATOR DR.JONAS LOPES DE CARVALHO NETO.
Confira o teor de cada artigo em que está denunciado o Fortaleza EC:
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com
fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lheaplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento. (AC).
Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ouequivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de2009).
PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto.(NR).
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto; (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada
gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
Na mesma Comissão Disciplinar, processo 131/2013, será analisado e julgado o jogador do Ceará Sporting Clube, Diogo Orlando, incurso no Art. 250(praticar jogada desleal). Pena: suspensão de uma a três partidas.
Por Toni Motatonimotaam620@hotmail.com
tonimotaglobo@gmail.com
twitter – tonimotaam620
01/11/2013 (10:14)
AUDITOR RELATOR DR.JONAS LOPES DE CARVALHO NETO.
Confira o teor de cada artigo em que está denunciado o Fortaleza EC:
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com
fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lheaplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento. (AC).
Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ouequivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de2009).
PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto.(NR).
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto; (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada
gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
Na mesma Comissão Disciplinar, processo 131/2013, será analisado e julgado o jogador do Ceará Sporting Clube, Diogo Orlando, incurso no Art. 250(praticar jogada desleal). Pena: suspensão de uma a três partidas.
Por Toni Motatonimotaam620@hotmail.com
tonimotaglobo@gmail.com
twitter – tonimotaam620
01/11/2013 (10:14)
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