TCU APONTA INDÍCIO DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS DE DILMA ROUSSEFF DE 2015 !!!
TCU aponta indício de irregularidades nas contas de Dilma de 2015
Ministro do TCU José Múcio Monteiro apresentou relatório nesta quarta-feira.
Dilma tem 30 dias para explicar 23 questionamentos apontados em texto.
Ministro do TCU José Múcio Monteiro apresentou relatório nesta quarta-feira.
Dilma tem 30 dias para explicar 23 questionamentos apontados em texto.
O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou nesta
quarta-feira, por unanimidade, o relatório do ministro José Múcio
Monteiro que aponta indícios de irregularidades encontrados nas contas
de 2015 da presidente afastada Dilma Rousseff.
São até 23 possíveis irregularidades, 18 delas listadas pela área técnica
da corte de contas e outras 5 pelo Ministério Público Junto ao TCU.
Veja a relação ao fim deste texto.
O relatório também cita o que seria a 24ª suspeita de irregularidade,
envolvendo a estatal Infraero, mas ela foi retirada do documento final
porque será tratada em um processo separado.
Dilma terá agora 30 dias para responder aos questionamentos. Depois
disso, o TCU volta a se reunir para avaliar um parecer que vai sugerir
ao Congresso a aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação das
contas de 2015.
"Do mesmo modo que ocorreu ano passado, foram identificados indícios de
irregularidades na gestão orçamentária e financeira e possíveis
distorções nas informações contábeis e de desempenho", disse Monteiro no
início da apresentação de seu relatório.
Pedaladas
Entre as possíveis irregularidades, segundo ele, está a reedição dos atrasos, pelo governo, nos repasses de recursos a bancos públicos para pagamento de programas. Essa prática, chamada de "pedalada fiscal", também foi identificada em 2014 pelo TCU que, por conta disso, acabou recomendando ao Congresso a rejeição das contas de Dilma referentes àquele ano.
Entre as possíveis irregularidades, segundo ele, está a reedição dos atrasos, pelo governo, nos repasses de recursos a bancos públicos para pagamento de programas. Essa prática, chamada de "pedalada fiscal", também foi identificada em 2014 pelo TCU que, por conta disso, acabou recomendando ao Congresso a rejeição das contas de Dilma referentes àquele ano.
Ao atrasar os repasses, o governo obrigou bancos como Banco do Brasil,
Caixa e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a
financiar as ações com recursos próprios.
Na avaliação do TCU, isso configura empréstimo dos bancos públicos ao
governo, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Além disso, foi uma maneira de o governo "maquiar" suas contas, ou seja,
mostrar que suas dívidas eram menores que na realidade.
O Executivo, porém, alega que houve prestação de serviços, não operações que possam ser caracterizadas como empréstimos.
Dívida com bancos
Dessa vez, Monteiro aponta em seu relatório o atraso no repasse de equalização de taxa de juros para programas como Plano Safra e Programa de Sustentação do Investimento (PSI), operados, respectivamente, pelo Banco do Brasil e pelo BNDES.
Dessa vez, Monteiro aponta em seu relatório o atraso no repasse de equalização de taxa de juros para programas como Plano Safra e Programa de Sustentação do Investimento (PSI), operados, respectivamente, pelo Banco do Brasil e pelo BNDES.
Os juros cobrados pelo governo nesses programas é menor que o praticado
no mercado. Para que o banco não tenha prejuízo, portanto, a cada seis
meses o governo precisa fazer a equalização, ou seja, repassar recursos
para cobrir a diferença entre as duas taxas.
"(...) Caso não se efetue a transferência ao banco dos valores de
equalização apurados no semestre recém encerrado, considera-se realizada
concessão de crédito à União por parte da instituição financeira
controlada, prática vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal", diz
Monteiro.
Ele aponta também que o governo demorou para fazer pagamento de dívidas
junto aos bancos. Entre elas, uma de R$ 10,9 bilhões contraída em anos
anteriores e que se deve a atraso em repasses ao Banco do Brasil
relativos ao Plano Safra.
O valor, que deveria ser quitado em 1º de janeiro de 2015, só começou a
ser transferido a partir de abril, segundo o relator, o que também
configura operação de empréstimo vedada pela LRF.
"Somente ao final de dezembro de 2015, quando repassou cerca de R$ 9,8
bilhões ao BB, a União quitou a totalidade das dívidas até então
acumuladas, atinentes às equalizações de períodos anteriores, ou seja,
até o 1º semestre de 2015 (...)", diz o relatório.
Outra possível irregularidade é que o Banco Central "deixou de
registrar dívidas da União com o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica
Federal e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)."
"(...) Pode-se concluir que a ausência de registro das dívidas da União
junto BB, BNDES, Caixa e FGTS pode ter comprometido a condução da
execução orçamentária, na
medida em que possivelmente distorceu o diagnóstico das metas fiscais", diz o relatório, destacando que a irregularidade já havia sido vista em 2014.
medida em que possivelmente distorceu o diagnóstico das metas fiscais", diz o relatório, destacando que a irregularidade já havia sido vista em 2014.
Crédito suplementar
Outro questionamento feito no relatório é sobre a abertura pelo governo Dilma de R$ 1,8 bilhão em créditos suplementares, entre julho e setembro de 2015, sem a autorização do Congresso, o que é vedado pela Constituição. Esses atos também foram usados como base para o pedido de impeachment de Dilma.
Outro questionamento feito no relatório é sobre a abertura pelo governo Dilma de R$ 1,8 bilhão em créditos suplementares, entre julho e setembro de 2015, sem a autorização do Congresso, o que é vedado pela Constituição. Esses atos também foram usados como base para o pedido de impeachment de Dilma.
Monteiro aponta que a lei orçamentária de 2015 contava com um artigo
que ainda condicionava a autorização de crédidos suplementares ao
cumprimento da meta de superávit fiscal (economia para pagamento de
juros), que, na época da edição dos decretos, era de R$ 55,28 bilhões.
Segundo ele, isso também foi desrespeitado pelo governo ao editar os
decretos.
Os créditos suplementares, diz o relatório "promoveram alterações na
programação orçamentária incompatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário
então estabelecida para o exercício. Essa ocorrência configurou, na prática, a abertura de créditos suplementares sem a devida autorização legislativa, vedada pelo art. 167, inciso V, da Constituição Federal."
então estabelecida para o exercício. Essa ocorrência configurou, na prática, a abertura de créditos suplementares sem a devida autorização legislativa, vedada pelo art. 167, inciso V, da Constituição Federal."
Para Monteiro, a editação dos decretos de crédito suplementar, que
elevaram os gastos públicos, e consequente ausência de
contingenciamentos necessários para atingir as metas fixadas de
superávit primário, "contrariam o princípio da legalidade", previsto na
Constituição, e "os pressupostos do planejamento, da transparência e da
gestão fiscal responsável" exigidos pela LRF.
Defesa
Monteiro também afirmou que considera necessário dar prazo para defesa da presidente antes de dar seu parecer. Múcio lembrou que, no ano passado, foi concedido prazo para defesa da presidente. Neste ano, o pedido de esclarecimentos, com prazo de 30 dias, será enviado tanto à Advocacia-Geral da União (AGU) quanto à presidente afastada.
Questionado sobre se o contexto do afastamento de Dilma atrapalhava o trabalho do TCU, Monteiro respondeu: "Nós analisamos todos os governos. A questão dos endereços não nos cabe."
Após a entrega da defesa, os ministros têm de votar o parecer com a recomendação que será enviada ao Congresso Nacional - pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas da presidente. A palavra final sobre as contas da Presidência da República cabe ao Congresso Nacional.
A recomendação do TCU pode ou não ser seguida pelos parlamentares.
Impeachment
Em maio, o Senado aprovou a abertura do processo de impeachment de Dilma Rousseff, justificado pelas "pedaladas fiscais" realizadas em 2015 e pela autorização, por parte do governo, de despesas extras de R$ 2,5 bilhões, entre julho e agosto de 2015, mesmo ciente de que o gasto era incompatível com a meta fiscal.
Em maio, o Senado aprovou a abertura do processo de impeachment de Dilma Rousseff, justificado pelas "pedaladas fiscais" realizadas em 2015 e pela autorização, por parte do governo, de despesas extras de R$ 2,5 bilhões, entre julho e agosto de 2015, mesmo ciente de que o gasto era incompatível com a meta fiscal.
A acusação contra Dilma foi de que teria contraído “operação de crédito
ilegal”, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe o governo de
usar dinheiro emprestado de bancos públicos, ou seja, controlados pelo
próprio Executivo.
Esses argumentos usados no processo de impeachment da presidente Dilma
Rousseff foram identificados pela área técnica do tribunal. O ministro
evitou, no entanto, avaliar se o Congresso Nacional deve usar o
relatório no processo que tramita no Senado.
“Nós subsidiamos. Tem algumas contas que o Tribunal de Contas fez que estão nas prateleiras do Congresso, como a [análise das contas] do ano passado. Não foram analisadas. Nós aqui cumprimos nosso papel, nosso dever constitucional. [...] Nós aqui não podemos analisar com viés político", disse.
“Nós subsidiamos. Tem algumas contas que o Tribunal de Contas fez que estão nas prateleiras do Congresso, como a [análise das contas] do ano passado. Não foram analisadas. Nós aqui cumprimos nosso papel, nosso dever constitucional. [...] Nós aqui não podemos analisar com viés político", disse.
Durante a análise das acusações nas comissões do Senado e da Câmara, a
Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que os atos não configuram crimes
de responsabilidade - exigência para requerer o impeachment de um
presidente da República - e que também foram praticados em governos
passados, sem qualquer questionamento.
Veja abaixo as 23 possíveis irregularidades apontadas pelo TCU.
Questionamentos apresentados pela área técnica do TCU:
1 - Concessão de crédito em 1º de janeiro de 2015 no valor de R$ 8,3
bilhões e, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 10,4 bilhões, do Banco
do Brasil S/A à União para refinanciamento/rolagem das dívidas
existentes respectivamente ao final de dezembro de 2014 e ao final de
junho de 2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito
do Banco do Brasil S/A à União para quitação de equalizações de juros
apuradas para períodos de equalização anteriores ao segundo semestre de
2014 e anteriores ao primeiro semestre de 2015, respectivamente, em
desacordo com o artigo 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000.
2 - Concessão de crédito em 1º de janeiro de 2015 no valor de R$ 20
bilhões e, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 20,16 bilhões, do
BNDES/Finame à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes
respectivamente ao final de dezembro de 2014 e ao final de junho de
2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do
BNDES/Finame à União para quitação de equalizações de juros apuradas
para períodos de equalização anteriores ao segundo semestre de 2014 e
anteriores ao primeiro semestre de 2015, respectivamente, em desacordo
com o artigo 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000.
3 - Operações de crédito realizadas pela União junto ao BNDES no
primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos montantes de
R$ 3,7 bilhões e R$ 4,37 bilhões, respectivamente, em virtude de
passivos oriundos do Programa de Sustentação do Investimento (PSI),
operacionalizado por aquela instituição financeira, em desacordo com os
artigos 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101
de 2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da
gestão fiscal responsável insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar 101 de 2000.
4 - Operações de crédito realizadas pela União junto ao Banco do Brasil
no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos montantes
de R$ 2,6 bilhões e R$ 3,1 bilhões, respectivamente, em virtude de
passivos oriundos da equalização de taxa de juros em operações de
crédito rural, em desacordo com os artigos 32, § 1º, incisos I e II, e
36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000 e com os pressupostos do
planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável
insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.
5 - Omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, à Caixa
Econômica Federal, ao BNDES e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) nas estatísticas da dívida pública divulgadas pelo Banco Central
do Brasil ao longo do exercício de 2015, contrariando os pressupostos do
planejamento, da transparência, e da gestão fiscal responsável
insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.
6 - Realização de pagamento de dívidas da União junto ao Banco do
Brasil e ao BNDES sem a devida autorização na Lei Orçamentária Anual ou
em lei de créditos adicionais, inclusive com registro irregular de
subvenções econômicas contrariando o que estabelecem o artigo 167,
inciso II, da Constituição Federal, o artigo 5º, § 1º, da Lei
Complementar 101 de 2000 e os artigos 12, § 3º, inciso II, e 13 da lei
4.320 de 1964.
7 - Realização de pagamento de dívidas da União junto ao FGTS e
quitação, em dezembro de 2015, sem a devida autorização em Lei
Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com
registro irregular de subvenções econômicas contrariando o que
estabelecem o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, o artigo
5º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000 e os artigos 12, § 3º, inciso
II, e 13 da lei 4.320 de 1964.
8 - Emissão direta de títulos públicos ao Banco do Brasil com
inobservância de condição estabelecida na legislação (Resolução CMN
2.238/1996), incorrendo em operação de crédito vedada pelo art. 36 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
9 - Abertura de créditos suplementares entre 27/7/2015 e 2/9/2015 por
meio dos decretos não numerados 14.241, 14.242, 14.243, 14.244, 14.250 e
14.256, incompatíves com a obtenção da meta de resultado primário então
vigente em desacordo com o artigo 4º da Lei Oraçamentária Anual de
2015, infringindo, por consequência, o artigo 167, inciso V, da
Constituição Federal.
10 - Condução da programação orçamentária e financeira com amparo na
proposta de meta fiscal constante do prometo de lei PLN 5 de 2015, e não
na meta fiscal legalmente vigente nas datas de edição dos Relatórios de
Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e do 4º bimestes de
2015, bem como dos decretos 8.496 de 2015 e 8.532 de 2015, contrariando o
disposto nos artigos 9º da Lei Complementar 101 de 2000 e 52 da Lei
13.080 de 2015.
11 - Contingenciamentos de despesas discricionárias da União em
montantes inferiores aos necessários para atingimento da meta fiscal
vigente nas datas de edição dos Decretos 8.496, de 30/7/2015, e 8.532,
de 30/9/2015, amparados, respectivamente, pelos Relatórios de
Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e 4º
Bimestres de 2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei
Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015.
12 - Utilização de recursos vinculados do superávit financeiro de 2014
em finalidade diversa do objeto da vinculação, em ofensa ao parágrafo
único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
13 - Utilização de recursos de fundos especiais em finalidade
diversa do objeto da vinculação, em desacordo com o estabelecido no
art. 73 da Lei 4.320/1964 e em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar 101/2000.
14 - Execução de despesa em montante superior à dotação aprovada
no Orçamento de Investimento pelas empresas estatais Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e Petróleo
Brasileiro S.A., em desacordo com o disposto no inciso II do art. 167
da Constituição Federal.
15 - Concessão indevida de autorização pelo Banco Central do
Brasil ao Banco da Amazônia S.A. para que referida instituição
financeira efetuasse o registro de R$ 982,1 milhões no Nível I
de seu Patrimônio de Referência, na qualidade de Capital Principal,
contrariando o que estabelecem o art. 16, inciso XI, e § 1º, inciso I,
da Resolução-CMN 4.192/2013 e com inobservância das determinações
contidas nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei 4.595/1964.
16 - Ausência de repasse referente ao Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, no valor
de R$ 89,7 milhões, destinado ao Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao
Ministério da Saúde, em inobservância aos dispositivos das Leis
8.212/1991 e 9.503/1997.
17 - Falhas na confiabilidade de parcela significativa das informações
relacionadas a metas previstas no Plano Plurianual 2012-2015.
18 - Achados de auditoria que comprometem a fidedignidade das
informações contábeis constantes do Balanço Geral da União apresentado
na Prestação de Contas da Presidente da República do exercício de 2015.
Questionamentos apresentados pelo Ministério Público Junto ao TCU:
1 - Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas
Provisórias nºs 686/2015, 697/2015, 702/2015 e 709/2015, em desacordo
com os requisitos constitucionais de urgência e imprevisibilidade
previstos no art. 167, § 3º.
2 - Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas
Provisórias nºs 686/2015, 697/2015, 702/2015 e 709/2015, com
características de créditos suplementares e especiais, em desacordo com
os arts. 167, inciso V, e 62, § 1º, alínea “d”, da Constituição Federal,
c/c os arts. 40 e 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64.
3 - Abertura de créditos suplementares para o FIEES, qualificados
indevidamente como crédito extraordinário, por meio da MP nº 686/2015,
para viabilizar a contratação de novas operações de financiamento
estudantil, criando despesas obrigatórias de caráter continuado com
duração de mais de dois exercícios, com a inobservância dos arts. 15, 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), c/c o art. 43 da Lei nº
4.320/64;
4 - Abertura de créditos suplementares qualificados indevidamente como créditos extraordinários, por meio das MPs nºs 686/2015 e 697/2015, que aumentaram as despesas primárias da União de forma incompatível com o alcance do resultado primário do exercício, com infringência ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal; ao art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015 – Lei nº 13.115/2015, bem como em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;
5 - Autorização para contratação de operação de crédito externa para financiamento do projeto FX-2 sem observar os requisitos previstos no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez não haver prévia autorização na lei orçamentária ou em créditos adicionais e não ter ocorrido por meio de lei específica.
4 - Abertura de créditos suplementares qualificados indevidamente como créditos extraordinários, por meio das MPs nºs 686/2015 e 697/2015, que aumentaram as despesas primárias da União de forma incompatível com o alcance do resultado primário do exercício, com infringência ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal; ao art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015 – Lei nº 13.115/2015, bem como em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;
5 - Autorização para contratação de operação de crédito externa para financiamento do projeto FX-2 sem observar os requisitos previstos no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez não haver prévia autorização na lei orçamentária ou em créditos adicionais e não ter ocorrido por meio de lei específica.
tópicos:
- TCU começa a julgar em 15 de junho contas de 2015 do governo DilmaDilma já foi afastada do cargo por 'pedaladas fiscais' e decretos de gastos. Relator será o ministro José Múcio, que não quis falar com a imprensa.01/06/2016
- TCU começa nesta quarta a analisar contas do governo Dilma de 2015G1 apurou que área técnica do tribunal apontou irregularidades nas contas. Parecer será encaminhado ao Congresso, que tem palavra final.há 5 horas
-
07/10/2015
-
0 comentários:
Postar um comentário